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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.088

Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
  • Contemporaneidade aferida pela subsistência do periculum libertatis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi preso preventivamente em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência, com agressão física à vítima, em contexto de violência doméstica, evidenciando risco atual à integridade física e psicológica da ofendida (arts. 312, 313, III, e 315 do CPP; arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A da Lei n. 11.340/2006).

2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva foi realizada à luz da persistência do periculum libertatis. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a atualidade do risco e a necessidade da custódia para resguardar a vítima, reputando inadequadas as medidas alternativas diante da ineficácia das cautelas já impostas e descumpridas.

3. A substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica não se mostra adequada e suficiente no caso concreto, ante o histórico de desrespeito às ordens judiciais e o perigo real de novas agressões.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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