STJAgRg no HC 1.017.382
Execução Penal: saída Temporária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Saída Temporária
- Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer decisão do juízo de primeiro grau, que havia deferido saída temporária ao apenado.
2. Fato relevante. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente, independentemente da data do delito.
3. Decisão agravada. A decisão agravada considerou que a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, considerando sua natureza mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
6. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.
8. No caso concreto, os crimes pelos quais o apenado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no HC 961.783/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.
Tese
1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.