STJAgRg no HC 975.196
Decisão condenatória transitada em julgado: absolvição
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão condenatória transitada em julgado
- Absolvição
- Revolvimento de conjunto fático-probatório
- Via eleita
- Providência inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado antes da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.