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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.032

Intempestividade: interposição após o prazo de 5 dias previsto na lei n. 8.038/1990

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 09/09/2025 e terminou em 15/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/09/2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.

5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legalmente estabelecido.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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