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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.239.551

Gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INVIABILIDADE DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade de justiça, impossibilidade de exame de matéria constitucional, vedação de recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em cheque, discutindo-se os requisitos para concessão da gratuidade de justiça na via recursal.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.

4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita, determinou o recolhimento do preparo e decretou a deserção da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se empresário individual é pessoa natural para fins de presunção do art. 99, § 3º, do CPC e se se afasta a Súmula n. 481 do STJ; (ii) saber se há mera revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se incidem a Súmula n. 518 do STJ e a Súmula n. 284 do STF diante da indicação de violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do CPC por indeferimento da gratuidade sem prévia oportunidade de comprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação do entendimento sobre a insuficiência dos documentos para demonstrar hipossuficiência exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; a condição de empresário individual não afasta esse óbice.

6. Não há mera revaloração jurídica: a pretensão pressupõe alterar a conclusão sobre a suficiência dos elementos probatórios, caracterizando reexame de provas e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) e a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).

8. Não há violação do art. 99, § 2º, do CPC, pois houve intimação para apresentação de documentos e os elementos juntados foram insuficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da negativa de gratuidade baseada na insuficiência documental demanda reexame de provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há revaloração jurídica quando o pedido pressupõe alterar a conclusão sobre a suficiência dos elementos probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível recurso especial por alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. Não há violação do art. 99, § 2º, do CPC quando houve intimação para comprovação e os documentos se mostraram insuficientes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º e 4º, 100, 1.029, § 5º; CF, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A revisão da negativa de gratuidade baseada na insuficiência documental demanda reexame de provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há revaloração jurídica quando o pedido pressupõe alterar a conclusão sobre a suficiência dos elementos probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível recurso especial por alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. Não há violação do art. 99, § 2º, do CPC quando houve intimação para comprovação e os documentos se mostraram insuficientes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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