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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.396

Tráfico de drogas: decisão de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 284/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP QUANTO À ALÍNEA "C". SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta que a demonstração da tese jurídica de revaloração da prova e o ataque à Súmula n. 284/STF seriam suficientes para impugnar todos os óbices, incluindo a deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma expressa e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.

5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, configura óbice formal autônomo e suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A alegação de que o ataque à Súmula 284/STF supriria a necessidade de impugnar a falta de cotejo analítico não se sustenta, pois os fundamentos são distintos e exigem refutação específica.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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