STJAgRg no AREsp 3.103.795
Termo inicial do prazo para recurso especial: reconhecimento pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Termo inicial do prazo para recurso especial
- Reconhecimento pessoal
- Nulidade relativa
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA. SÚMULAS 83/STJ E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, ao fundamento de intempestividade do recurso especial quanto à matéria relativa à validade do reconhecimento pessoal e de incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal).
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 355/STF, sob o argumento de que o acórdão de apelação seria ato uno e indivisível e que os embargos infringentes parciais manteriam aberta a cognição sobre todo o mérito; (ii) natureza de ordem pública da matéria relativa ao art. 226 do CPP, insuscetível de preclusão; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que o acórdão estadual teria violado o art. 59 do Código Penal ao resultar, após os embargos infringentes, em pena total superior à fixada no julgamento da apelação, especialmente quanto à valoração de maus antecedentes em relação a diferentes fatos delitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos infringentes parciais suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso especial relativamente à parte unânime do acórdão de apelação; (ii) saber se a irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP configura nulidade de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível a qualquer tempo; e (iii) saber se é afastável o óbice da Súmula 83/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido, ao valorar antecedentes e demais circunstâncias judiciais nos termos do art. 59 do Código Penal, se encontra alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aferição das circunstâncias pessoais ao tempo do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento pacífico do STJ, em consonância com a orientação do STF, firma que, em se tratando de embargos infringentes parciais, o prazo para interposição de recurso especial quanto à parte unânime do acórdão flui da publicação do acórdão de apelação, não havendo suspensão ou interrupção desse prazo pela oposição de embargos infringentes que versem sobre matéria diversa, pois o recurso infringente possui devolutividade restrita ao ponto objeto da divergência.
5. A validade do reconhecimento pessoal, decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não integrou o objeto dos embargos infringentes parciais, de modo que o prazo para impugnação dessa matéria em recurso especial não poderia ser prorrogado pela pendência dos embargos, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal e de reativação de pretensão já alcançada pela preclusão temporal.
6. A irregularidade no reconhecimento pessoal não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa, sujeita à necessidade de oportuna arguição e à observância das regras de tempestividade recursal, razão pela qual não se admite tratá-la como questão de ordem pública insuscetível de preclusão; tanto assim que o exame da matéria pelo STJ depende de prévio prequestionamento e do atendimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial.
7. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem observou a orientação do STJ de que as circunstâncias pessoais do réu devem ser aferidas ao tempo do fato, afastando maus antecedentes em relação a fatos anteriores à condenação definitiva e mantendo-os apenas para fato posterior, solução que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte e atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
8. No agravo regimental, o agravante não apresentou cotejo analítico nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar divergência ou superação da jurisprudência do STJ, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a invocar precedente relativo a hipótese fática e jurídica diversa, o que não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ nem para modificar a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para interposição de recurso especial quanto à parte unânime do acórdão de apelação flui da publicação desse acórdão, sem suspensão ou interrupção pelo julgamento dos embargos.
2. A nulidade decorrente de irregularidade no reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP é relativa, sujeita à preclusão e aos requisitos formais de admissibilidade recursal, não se tratando de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
3. Configura-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal à luz das condições pessoais do réu ao tempo do fato.
4. O agravo regimental que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão monocrática e não demonstra superação ou divergência da jurisprudência consolidada do STJ não comporta provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; Súmula 83/STJ; Súmula 355/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.524.520/SC, Quinta Turma, DJe 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.786.455/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Tese
1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para interposição de recurso especial quanto à parte unânime do acórdão de apelação flui da publicação desse acórdão, sem suspensão ou interrupção pelo julgamento dos embargos.
2. A nulidade decorrente de irregularidade no reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP é relativa, sujeita à preclusão e aos requisitos formais de admissibilidade recursal, não se tratando de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
3. Configura-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal à luz das condições pessoais do réu ao tempo do fato.
4. O agravo regimental que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão monocrática e não demonstra superação ou divergência da jurisprudência consolidada do STJ não comporta provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.