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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.100

Princípio da dialeticidade: prescrição e prequestionamento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes em: falta de prequestionamento da prescrição retroativa pós-condenação (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ); óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão das vetoriais do art. 59 do CP; e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência sobre agravantes (Súmula 83/STJ).

2. Alegações do agravante: (i) prescrição como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, dispensando prequestionamento explícito; (ii) existência de prequestionamento implícito; e (iii) possibilidade de mera revaloração jurídica na dosimetria, sem reexame de provas.

3. Manifestação ministerial pela manutenção da decisão agravada, ante a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ e a ausência de impugnação específica e suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravante impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) se a prescrição da pretensão punitiva pode ser examinada nesta instância sem prévio debate na origem; (iii) se a revisão da dosimetria, relativa às vetoriais do art. 59 do CP, é possível sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) se há desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ capaz de afastar a Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

5. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa o indispensável prequestionamento na instância de origem, sob pena de supressão de instância; inexistentes embargos de declaração para suscitar eventual omissão e delimitar marcos prescricionais, inviável seu exame no especial.

6. A pretensão de revisar a dosimetria, quanto aos vetores do art. 59 do CP, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

7. A adequação do acórdão recorrido à jurisprudência pacífica do STJ quanto às agravantes atrai a Súmula 83/STJ, não havendo demonstração de divergência apta a superar o enunciado.

8. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre prova e autoria implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível em recurso especial, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A prescrição, ainda que de ordem pública, exige prévio debate na instância de origem para exame em sede especial, a fim de evitar supressão de instância. 3. A revisão das vetoriais do art. 59 do CP em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, Quinta Turma, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg na TutPrv no AREsp n. 3.105.468/ES, Sexta Turma, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A prescrição, ainda que de ordem pública, exige prévio debate na instância de origem para exame em sede especial, a fim de evitar supressão de instância. 3. A revisão das vetoriais do art. 59 do CP em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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