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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.522

Roubo simples tentado em concurso formal: irresignação ministerial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto.

2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria.

3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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