STJAgRg no AREsp 3.114.896
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Incompetência territorial e nulidade de algibeira
- Litispendência e coisa julgada
- Associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecimento da preclusão da arguição de incompetência por nulidade de algibeira e natureza fática da divergência jurisprudencial apontada.
2. Condenação em primeiro grau pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, absolvição do crime de tráfico por ausência de materialidade e manutenção da condenação por associação para o tráfico, com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Interposição de agravo em recurso especial e subsequente agravo regimental, com alegações sobre quebra da cadeia de custódia da prova digital, incompetência, litispendência/coisa julgada, insuficiência probatória e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital pode ser reconhecida na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a incompetência territorial e o critério de prevenção, de natureza relativa, podem ser suscitados tardiamente sem demonstração de prejuízo concreto, a afastar a nulidade de algibeira; (iii) saber se litispendência e coisa julgada podem ser afirmadas na via especial diante de premissa fática fixada pelo acórdão recorrido sobre diversidade de agentes e fatos nas ações conexas; (iv) saber se é possível reavaliar, em recurso especial, a suficiência probatória da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (v) saber se se configura dissídio jurisprudencial, com adequada similitude fática e cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; e (vi) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de mandado judicial de busca e apreensão, autorização específica para extração de dados do aparelho celular e relatórios técnicos indicando o conteúdo extraído, concluindo pela ausência de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados. A reversão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, em consonância com a orientação firmada no Inq n. 1.658/DF, que exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à integridade para ilicitude da prova digital.
5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova análise dos elementos probatórios coligidos.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável paradigmas que demandem revisão de premissas fáticas para sua aplicação.
7. A incompetência territorial e o critério de prevenção possuem natureza relativa e se sujeitam à preclusão, caracterizada a nulidade de algibeira quando a tese é suscitada apenas em memoriais, após o encerramento da instrução, sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.
8. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, na hipótese, exigiria reexame do conjunto probatório para aferição de identidade entre ações, obstado pela Súmula n. 7/STJ, diante da premissa fática de diversidade de agentes e de fatos firmada pelo acórdão recorrido.
9. A tese de insuficiência probatória para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reavaliação de elementos probatórios (diálogos, instruções operacionais, indicação de consumidores, transferência via PIX e prova oral), providência inviável na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
11. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi atendido de forma suficiente nas razões recursais.
12. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de habeas corpus de ofício; pena fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação idônea, e condenação apoiada em conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 1.658/DF, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.