STJAgRg no REsp 2.008.534
Tráfico de drogas: nulidade processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade processual
- Dosimetria da pena
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo da defesa, que alegava nulidade da ação penal por inobservância do art. 400 do CPP, questionava a elevação da pena-base pela natureza da droga e pleiteava a aplicação do redutor de pena e a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pela defesa, em razão do interrogatório do réu ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, é válida, considerando que nem sequer se aventou a existência de prejuízo.
4. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade da elevação da pena-base com base na natureza da droga apreendida e a possibilidade de aplicação do redutor de pena, bem como a adequação do regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A elevação da pena-base pela natureza da droga apreendida está fundamentada no art. 42 da Lei de Drogas, que permite considerar a natureza e a quantidade da substância como fatores preponderantes na fixação da pena.
7. A negativa do redutor de pena foi justificada pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. O regime prisional fechado foi mantido com base na quantidade e natureza da droga apreendida, além da dedicação do réu a atividades criminosas, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 2. A elevação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A negativa do redutor de pena é justificada pela dedicação a atividades criminosas, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 4. O regime prisional fechado é adequado quando justificado pela quantidade e natureza da droga e pela dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1114, REsps nº 1933759/PR e 1946472/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 25.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.527/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025.
Tese
"1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 2. A elevação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A negativa do redutor de pena é justificada pela dedicação a atividades criminosas, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 4. O regime prisional fechado é adequado quando justificado pela quantidade e natureza da droga e pela dedicação a atividades criminosas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.