STJAgRg no HC 1.096.143
Tráfico de drogas: impetração contra indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impetração contra indeferimento de liminar na origem
- Ausência de ato coator
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA Nº 691/STF. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, o qual questiona a legalidade da busca pessoal e do ingresso em seu domicílio realizados por guardas municipais.
2. O indeferimento liminar fundou-se na incidência do óbice da Súmula nº 691/STF e na deficiente instrução do feito pela ausência de juntada do ato apontado como coator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a superação da Súmula nº 691/STF para analisar a alegada ilicitude das provas obtidas por guardas municipais antes do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a falta de juntada de cópia do ato impugnado obsta o conhecimento do writ em razão de instrução deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe habeas corpus contra decisão limitativa de liminar proferida em writ impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade perceptível de plano, o que não se verifica na hipótese.
5. O rito célere do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
6. A ausência de traslado de cópia do ato apontado como coator inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e caracteriza vício de instrução processual de responsabilidade exclusiva da defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.