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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.261.852

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS DECORRENTES VÁLIDAS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Defesa alega ilicitude da busca pessoal realizada em via pública, sustentando que a "alteração brusca da trajetória" ao avistar viatura não configura fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), requerendo o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram elementos objetivos e concretos aptos a legitimar a busca pessoal, em contexto de patrulhamento ostensivo, registrando apreensão de 37 invólucros de "OXI" e balança de precisão, com manutenção da condenação por tráfico. Decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a alteração brusca de trajeto ao avistar guarnição policial, em contexto de patrulhamento ostensivo, configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) se, reconhecida a licitude da busca, as provas dela decorrentes são válidas e suficientes para afastar a absolvição pretendida com base no art. 386, VII, do CPP; (iii) se a pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal independente de mandado exige fundada suspeita amparada em elementos objetivos e concretos anteriores à diligência (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). A alteração brusca de trajetos ao avistar a guarnição, em aparente tentativa de evasão, constitui indício concreto suficiente para a abordagem em patrulhamento ostensivo.

6. Inexistente demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa na abordagem, mantém-se a regularidade da atuação policial e a validade das provas obtidas.

7. A apreensão de 37 invólucros de "OXI" e de balança de precisão, somada à prova testemunhal colhida sob contraditório, corroborou a materialidade e a autoria. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e prescinde de comprovação de comercialização quando a quantidade, natureza e acondicionamento evidenciam mercancia.

8. A tese de absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da valoração realizada pelas instâncias ordinárias exigem reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alteração brusca de trajeto ao avistar a guarnição, em contexto de patrulhamento ostensivo, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A licitude da busca pessoal se aferida pelos elementos existentes antes da diligência e legitima a validade das provas dela decorrentes. 3. O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e não exige demonstração de venda quando quantidade, natureza e acondicionamento do entorpecente indicam mercancia. 4. A revisão da conclusão condenatória para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.493.264/SP, Primeira Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. A alteração brusca de trajeto ao avistar a guarnição, em contexto de patrulhamento ostensivo, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A licitude da busca pessoal se aferida pelos elementos existentes antes da diligência e legitima a validade das provas dela decorrentes. 3. O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e não exige demonstração de venda quando quantidade, natureza e acondicionamento do entorpecente indicam mercancia. 4. A revisão da conclusão condenatória para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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