STJAgRg no REsp 2.229.019
Violação de domicílio: arrombamento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de domicílio
- Arrombamento
- Modalidade qualificada do delito
- Alegada violação do art. 150 do CP
- Fundamentação deficiente
- § 1º do art. 150 do CP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARROMBAMENTO. MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 150 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. § 1º DO ART. 150 DO CP. VIOLÊNCIA CONTRA COISA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. ART. 44 DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. No tocante à alegada violação do art. 150 do CP, o recurso especial revela-se deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo que o ora agravante apontou como violado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, não hão há se falar em ilegalidade do acórdão recorrido, uma vez que o § 1º do art. 150 do CP não faz distinção se a violência deve se dirigir contra pessoa ou coisa. O entendimento do Tribunal a quo, no ponto, encontra amparo na doutrina.
3. Em relação ao art. 44 do CP, tido por violado, "verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.