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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.267

Furto qualificado por rompimento de obstáculo: exame pericial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante busca afastar os óbices de inadmissibilidade, sustenta a imprescindibilidade de perícia para a qualificadora do rompimento de obstáculo, afirma prequestionamento implícito do art. 155 do CPP e requer o reconhecimento do furto simples, com readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial direto, com base em prova produzida em juízo; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente da tese de violação ao art. 155 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. É possível, em caráter excepcional, suprir o exame pericial direto para comprovação do rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório judicial é idôneo e convergente, como depoimentos de policiais, confissão em juízo e auto de exibição e apreensão, produzidos sob contraditório.

2. O afastamento, no caso concreto, da idoneidade das provas judiciais para manter a qualificadora demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP carece de prequestionamento específico, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria sob o enfoque indicado na insurgência, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem.

4. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento de questão federal não ventilada ou não prequestionada na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

1. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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