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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.460

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. A decisão agravada foi publicada em 9/12/2025, conforme certidão de fl. 431, sendo o prazo para interposição do agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 15/12/2025. O recurso foi interposto pela defesa em 16/12/2025, fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.

5. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, RCD no RHC n. 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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