STJAgRg no AREsp 3.169.570
Retratação da vítima: elementos do inquérito corroborados em juízo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retratação da vítima
- Elementos do inquérito corroborados em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, pela prática dos delitos de extorsão qualificada, tipificada no art. 158, § 1º, do Código Penal, e de usura, disposta no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951.
3. Neste recurso, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação pelo crime de extorsão estaria baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não confirmados em juízo, diante de retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de extorsão violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ante a retratação da vítima e a alegação de lastro exclusivo em elementos inquisitoriais; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A retratação da vítima não invalida o depoimento anterior, podendo declarações prestadas na fase investigativa, quando corroboradas por outros elementos probatórios colhidos em juízo, respaldar decreto condenatório.
6. Não se vislumbra violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto, segundo a Corte local, a condenação do recorrente se funda em elementos corroborados em juízo, tendo o Tribunal, após livre apreciação dos autos, indicado os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada.
7. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.