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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.998.802

Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.

2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados à suficiência dos elementos probatórios, aos dispositivos constitucionais sobre a soberania dos veredictos e à plenitude da defesa no Tribunal do Júri, além de violação ao devido processo legal.

3. O embargante pleiteou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões e obter o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos.

7. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão do STJ diversa daquela atribuída ao STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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