STJAgRg no HC 1.086.922
Tráfico de drogas: adequação da via eleita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Adequação da via eleita
- Prova policial corroborada
- Tráfico privilegiado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA POLICIAL CORROBORADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Neste recurso, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, por ausência de apreensão do entorpecente na posse direta, contradições nos depoimentos policiais, supostas agressões e inexistência de imagens da abordagem; subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal diante de alegada flagrante ilegalidade e, no mérito, se o conjunto probatório permite a absolvição.
5. Discute-se também a respeito da presença dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas e vinculação a facção criminosa.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram a condenação com base em prova oral e pericial, considerando, especialmente, a apreensão de 30 frascos plásticos contendo cocaína, embalados e prontos para venda, com inscrições alusivas à facção criminosa e indicação de preço, a atuação em área dominada por facção, além de relatos de busca do entorpecente em área de mata para entrega a consumidores.
8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, com vistas à absolvição, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo diante de fundamentação concreta de dedicação a atividades criminosas, notadamente pela vinculação à facção criminosa e pelo modo de atuação no comércio ilícito local.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.