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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.927.847

Crime de estelionato: confissão espontânea e continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crime de estelionato. Confissão espontânea e continuidade delitiva. Exasperação da pena. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.

2. Os embargantes foram condenados pelo delito de estelionato e, nas razões do recurso especial, pleitearam o reconhecimento da confissão espontânea, da continuidade delitiva e a revisão da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base foi válida.

III. Razões de decidir

4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, justificando a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

5. Os embargantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea.

6. Quanto à continuidade delitiva, o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A reanálise do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

7. Não há contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado esclareceu que os embargantes não confessaram os delitos, mas buscaram se eximir de suas responsabilidades.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea.

2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima.

3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

Tese

1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea.

2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima.

3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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