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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.172.736

Erro material: ementa do acórdão embargado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material
  • Ementa do acórdão embargado
  • Referência equivocada à súmula n. 182/STJ
  • Fundamentação do voto lastreada na súmula n. 284/STF
  • Correção
  • Efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFERÊNCIA EQUIVOCADA À SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO LASTREADA NA SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

2. Verifica-se erro material na ementa do acórdão embargado, que consignou a incidência da Súmula n. 182/STJ, embora o voto condutor tenha mantido a decisão agravada em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A correção da ementa não implica alteração do resultado do julgamento, permanecendo hígido o desprovimento do agravo interno.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para determinar que a ementa do acórdão embargado passe a vigorar com a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual dispositivo de lei federal considera violado para sustentar sua irresignação com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência de fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284/STF, segundo a qual: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Agravo interno improvido." Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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