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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.166

Trancamento de ação penal: ausência de justa causa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por roubo majorado, alegando ausência de justa causa e nulidade da denúncia por falta de descrição individualizada dos acusados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma suficiente a participação individualizada dos acusados e se há ausência de justa causa para a ação penal.

3. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida.

6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/12/2024.

Tese

"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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