TSTAg-AIRR 0100158-43.2021.5.01.0012
Deserção do recurso ordinário: parte reclamante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Deserção do recurso ordinário
- Parte reclamante
- Indeferido o pedido de benefícios da justiça gratuita
- Ausência de declaração de hipossuficiência
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Custas processuais recolhidas a menor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE. INDEFERIDO O PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS A MENOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator