STJAgRg no HC 935.222
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Custodiado responsável pelo transporte das drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS. REITERAÇÃO NESSA ATIVIDADE. TRÁFICO DE QUASE 9 TONELADAS DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Investigação que apura a prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack.
2. Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a continuidade de sua atuação no tráfico.
3. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, da quantidade substancial de drogas apreendidas e do papel ativo do custodiado no transporte das substâncias ilícitas, o que revela a periculosidade do grupo criminoso e o risco que ele representa à sociedade.
4. Ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão agravada, mantendo-se a necessidade da medida constritiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.