TSTAg-AIRR 0000423-89.2024.5.21.0007
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de trechos do acórdão de embargos de declaração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de trechos do acórdão de embargos de declaração
- Óbice processual
- Rescisão do contrato de trabalho
- Modalidade de término
- Confissão real
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, porquanto ausente a transcrição do trecho dos embargos declaratórios, na forma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DE TÉRMINO. CONFISSÃO REAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao contrário do que alega a parte agravante, a Corte Regional não decidiu a controvérsia mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise da prova efetivamente produzida nos autos. II. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOBREJORNADA. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator