TSTAg-AIRR 0000932-76.2021.5.09.0001
Execução individual de sentença coletiva: cálculo de diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Cálculo de diferenças salariais
- Interpretação do título executivo
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5°, XXXVI, DA CF). INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator