STJAgRg no RHC 223.926
Organização criminosa: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação ativa na organização criminosa, utilizando suas prerrogativas de advogado para facilitar a comunicação entre o líder preso e os membros externos da organização.
3. A atuação do agravante não se limitou à função de mensageiro, mas incluiu a solução de impasses internos e a assistência na continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada, pois os fatos imputados ao agravante revelam a prática de crime permanente, com indícios de continuidade das atividades ilícitas.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, bem como a periculosidade da organização criminosa.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.