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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.926

Organização criminosa: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação ativa na organização criminosa, utilizando suas prerrogativas de advogado para facilitar a comunicação entre o líder preso e os membros externos da organização.

3. A atuação do agravante não se limitou à função de mensageiro, mas incluiu a solução de impasses internos e a assistência na continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada, pois os fatos imputados ao agravante revelam a prática de crime permanente, com indícios de continuidade das atividades ilícitas.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.

6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, bem como a periculosidade da organização criminosa.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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