STJAgRg no AREsp 2.987.592
Ausência de demonstração de efetivo prejuízo: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de demonstração de efetivo prejuízo
- Reconhecimento de pessoas
- Cumprimento dos requisitos
- Invasão de domicílio e BUSCA PESSOAL
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. invasão de domicílio e BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEita. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, 226 e 244 do CPP, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94; (iii) analisar se houve ofensa ao art. 226 do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao art. 244 do CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto.
4. A alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 não foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do a córdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não houve ofensa ao art. 226 do CPP, pois houve o cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. Não houve ofensa ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa.
2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 226 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.210.477/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 807.526/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.700.601/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
Tese
1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa.
2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.