TSTRRAg-RRAg 0020921-66.2022.5.04.0003
“agravo de instrumento da reclamante: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- “agravo de instrumento da reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Arbitramento da porcentagem
- “agravo de instrumento do reclamado
- Redução de jornada, sem diminuição da remuneração
- Empregada pública
Ementa
I – “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA PORCENTAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.” II – “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate relativo à possibilidade de se autorizar a redução da jornada de trabalho de empregada pública celetista, genitora de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sem a respectiva diminuição remuneratória, para acompanhamento do tratamento da filha. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.” Reconhecida por unanimidade a transcendência jurídica, entendeu a maioria do Colegiado pela conveniência de determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação constitucional. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEVIDA, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO DISPOSITIVO DE LEI APLICÁVEL POR ANALOGIA AO CASO DOS AUTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O QUE IMPEDE, NO CASO ESPECÍFICO, A REDUÇÃO DE JORNADA NO PERCENTUAL DE 50%. 1 – O TRT manteve a sentença que deferiu à reclamante redução de jornada sem redução de remuneração. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência, a exemplo das que sejam diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. Julgados . 2 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força do art. 1°, § 2°, da Lei n. 12.764/2012, consagra o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: "Art. 8°. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 3 - Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: "CAPÍTULO V Deveres das Pessoas ARTIGO 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática." 4 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material do art. 5°, § 2°, da Constituição Federal), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: "Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias." 5 - O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade;" 6 - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (art. 5°, § 3°, Constituição Federal), estabelece como princípio "o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3, "h"). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que "em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". 7 - A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. 8 - O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (art. 229 da Constituição Federal). Nesse aspecto, correta a decisão do Tribunal de origem. 9 – Não obstante, é incontroverso nos autos que a reclamante já possui jornada reduzida em relação aos trabalhadores em geral (180 horas mensais - 6 horas diárias, escala 6 X 1), tendo sido deferida redução de 50% na jornada de trabalho (ou seja, determinando-se o cumprimento de 90 horas mensais - 18 horas semanais). Nesse contexto, foi deferido à reclamante mais do que seria deferido aos efetivos destinatários do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/90 - cuja aplicação analógica serviu de embasamento à condenação. Isso porque, como em geral estão sujeitos a jornada de 40 horas semanais, eventual redução em 50% ensejaria uma jornada de 20 horas semanais. 10 – Ocorre que o reclamado, como integrante da Administração Pública Indireta sujeita-se, dentre outros, aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ressalte-se também o art. 8º da CLT, segundo o qual “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. 11 – Nesse contexto, há de se aplicar com ponderação e equilíbrio o art. 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/90 a fim de que, de um lado, seja garantida proteção à criança ou ao adolescente necessitados de cuidados especiais por sua genitora e, de outro, não seja prejudicada a prestação eficiente dos serviços públicos à população. Sob esse enfoque, o deferimento de redução de jornada em quantitativo superior ao que seria devido ao efetivo destinatário da norma aplicada por analogia aos autos, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade e eficiência) e o art. 8º da CLT. 12 – Assim, ajusta-se a redução da jornada para 20 horas semanais, medida que concilia a observância ao limite razoável de aplicação do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, com a necessária proteção ao menor e a preservação da eficiência na prestação do serviço público. 13 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "redução de jornada" no agravo de instrumento do reclamado; II - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; III - por maioria, vencido Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para melhor exame da alegada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal (no que se refere à necessidade de observância do princípio da legalidade), determinando a sua reautuação; IV - reincluir o processo em pauta com a regular intimação das partes. V ¿ por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e 8º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a redução da jornada observe o patamar de 20 horas semanais. Brasília, 10 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra relatora
Indexação
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