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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.438

Prisão preventiva: comercialização de bebidas adulteradas com metanol

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Comercialização de bebidas adulteradas com metanol
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco à aplicação da lei penal
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS COM METANOL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação relativa à suposta comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol, conduta que teria ocasionado a morte de um consumidor. A defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, inexistência de contemporaneidade, inaplicabilidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e superveniência da denúncia com imputações distintas das consideradas no decreto prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iii) determinar se as alegações de insuficiência probatória e de fatos supervenientes podem ser examinadas na via do habeas corpus; e (iv) verificar a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque a interposição de agravo regimental assegura o controle pelo órgão colegiado.

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade específica da conduta, consistente na comercialização de bebidas adulteradas com metanol, sem controle de procedência e documentação fiscal, fato que resultou em óbito e expôs número indeterminado de pessoas a risco.

5. Os elementos colhidos na investigação indicam risco concreto à ordem pública, diante da existência de indícios de fornecimento clandestino de produtos adulterados e da recusa em disponibilizar integralmente as imagens do sistema de monitoramento, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia cautelar.

6. O fato de o investigado não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão constitui fundamento idôneo para resguardar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual dos fatores que justificam a cautela, e não apenas da proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão.

8. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrado, de forma concreta, que providências menos gravosas são insuficientes para resguardar a ordem pública.

10. As alegações relativas à insuficiência dos indícios de autoria e materialidade demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

11. A tese referente à superveniência da denúncia não pode ser apreciada, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem e pela deficiência da instrução do agravo, que não foi acompanhado de cópia da denúncia, o que impede a comprovação da alegação por prova pré-constituída.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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