STJAgRg no HC 1.089.739
Tráfico de drogas: inadequação da via estreita para revolvimento fático-probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação da via estreita para revolvimento fático-probatório
- Supressão de instância
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se postulava absolvição por atipicidade ou, subsidiariamente, desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, além de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal e nulidade de mandado de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada em suposta insuficiência do acervo probatório e em alegada arbitrariedade policial, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento de fatos e provas.
3. Discute-se, também, se é possível o conhecimento direto, por instância superior, de alegação relativa ao acordo de não persecução penal não apreciada formalmente na origem, e se a nulidade do mandado de busca e apreensão pode ser rediscutida quando já examinada em impetração anterior, sem fato novo na causa de pedir.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus, de natureza cognitiva limitada, não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para absolvição ou desclassificação, admitindo apenas correção de ilegalidades evidentes.
5. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fundamentaram a condenação em elementos concretos (quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionamento, local da apreensão e prova testemunhal policial), suficientes para indicar destinação comercial das drogas.
6. Ausência de demonstração mínima de arbitrariedade policial e de dúvida relevante decorrente de relato defensivo, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada na via eleita.
7. É inviável o exame, por esta Corte, de matéria relativa ao acordo de não persecução penal não submetida à apreciação formal pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.
8. A rediscussão da nulidade do mandado de busca e apreensão configura reiteração de pedido em habeas corpus quando a matéria idêntica já foi definitivamente examinada por esta Corte, sem fato novo pertinente à causa de pedir, atraindo a inadmissibilidade por litispendência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.