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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.046.087

Prejudicialidade do recurso: matéria já apreciada em habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial da defesa, em razão da análise da matéria em habeas corpus anteriormente apreciado por esta Corte.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus não teria analisado todas as teses defensivas, incluindo: (i) nulidade da dosimetria por fundamentação genérica e abstrata; (ii) inépcia da denúncia quanto ao crime ambiental por ausência de indicação do ato normativo complementar; (iii) ausência de materialidade do crime ambiental por falta de comprovação de poluição ou dano ambiental concreto; (iv) ausência de materialidade do crime contra a relação de consumo por falta de exame pericial conclusivo; e (v) invalidade da fundamentação da sentença condenatória quanto à majoração da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da defesa foi corretamente julgado prejudicado em razão da análise da matéria em habeas corpus anterior, e se houve cerceamento de defesa por ausência de apreciação de todas as teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois a matéria tratada no recurso especial já havia sido apreciada em habeas corpus anterior, com fundamentação suficiente para justificar o desfecho.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Ainda que desconsiderada a análise realizada em sede de habeas corpus, o recurso especial não mereceria conhecimento por ausência de indicação de violação ao art. 621 do CPP, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23.04.2024; STJ, REsp n. 2.199.574/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 09.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe de 25.10.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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