STJAgRg no AREsp 3.345.381
Estupro de vulnerável: favorecimento da exploração sexual de vulnerável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Favorecimento da exploração sexual de vulnerável
- Intempestividade
- Prazo de cinco dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990, 258 DO RISTJ E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade.
2. A certidão de prazo recursal registra que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 9/9/2026 e término em 14/9/2026, tendo o recurso sido protocolizado em 15/9/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o prazo legal de cinco dias corridos para sua interposição, de modo a permitir o seu conhecimento, à luz das datas certificadas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Conforme expressamente certificado nos autos, o prazo recursal encerrou-se em 14/9/2026, enquanto o agravo regimental foi protocolizado somente em 15/9/2026.
6. A interposição do recurso após o término do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento, ficando prejudicado o exame das demais razões deduzidas no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).