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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.947

Dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O acórdão recorrido manteve a pronúncia por feminicídio, furto e ocultação de cadáver e registrou que, na fase da pronúncia, qualificadoras e circunstâncias somente devem ser afastadas se manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.

3. Pedido principal. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial para afastar a qualificadora de feminicídio e desclassificar o crime para homicídio simples ou, subsidiariamente, reconhecer violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com retorno dos autos para suprimento de omissão.

4. Contrarrazões e parecer. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo não conhecimento, por persistente ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afirmação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a orientação sobre a manutenção de qualificadoras na pronúncia, quando não manifestamente improcedentes, afasta a pretensão recursal, à luz da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos autônomos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

8. A decisão de origem apontou dois fundamentos suficientes para a inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ). A minuta do agravo em recurso especial não enfrentou, de modo analítico, cada um desses óbices, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

9. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração concreta de como a tese poderia ser acolhida a partir de premissas fáticas incontroversas, sem revolver o conjunto fático-probatório.

10. No agravo regimental, as razões recursais reproduziram teses já refutadas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos autônomos da inadmissão nem o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ).

11. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, na fase da pronúncia, qualificadoras e circunstâncias do crime somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos autos, sendo ônus do agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação aplicada; inexistente tal demonstração, subsiste o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que a matéria pode ser decidida sem revolvimento fático-probatório. 3. Na fase da pronúncia, qualificadoras e circunstâncias somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, o que mantém a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CP, art. 121-A, § 1º, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.553.028/RJ, Sexta Turma, DJe 28.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.178.600/PE, Sexta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.764.428/PE, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que a matéria pode ser decidida sem revolvimento fático-probatório. 3. Na fase da pronúncia, qualificadoras e circunstâncias somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, o que mantém a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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