STJRHC 189.498
Tentativa de homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do crime
- Fuga do distrito da culpa
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Alegado excesso de prazo para formação da culpa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de homicídio qualificado, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e a fuga do réu após o delito; e (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa, ensejando a soltura do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime (homicídio qualificado) e na fuga do recorrente, que se evadiu para o Estado de Pernambuco logo após o delito, demonstrando risco à aplicação da lei penal e justificando a medida cautelar. 4.A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, não havendo ilegalidade na medida. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo apresenta certa complexidade, envolvendo dois réus e a necessidade de cartas precatórias para citação. Não há indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e o caso segue seu curso normal. 6.Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, tampouco pela tramitação do processo, que se desenvolve dentro de parâmetros razoáveis, considerando as circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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