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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.634

Tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. Fatos relevantes. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, condenado a 07 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 485 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação, a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, a fração de 1/6 para o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal não admitido, ante a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e a ausência de impugnação a todos os argumentos do acórdão quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Agravo em recurso especial interposto na origem reiterou a inexistência de óbices sumulares e pleiteou o destrancamento do especial. Decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, entendimento ora impugnado por meio do presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, de modo a afastar o óbice do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

5. Há ainda questão subsidiária em discussão: (i) saber se, ainda que superado o óbice formal, seria possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas, afastar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, elevar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte estadual, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

7. Reafirmou-se que, à luz da Súmula n. 182/STJ, por analogia, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo indispensável impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou circunscritas ao mérito do recurso especial.

8. Assentou-se que, ainda que superado o óbice formal, as teses veiculadas no recurso especial - absolvição por insuficiência de provas, afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, elevação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e alteração do regime inicial - demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

9. Ressaltou-se que a jurisprudência do STJ reconhece o caráter objetivo da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, bastando que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais mencionados no dispositivo, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.

10. No tocante ao regime inicial, entendeu-se que a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, foi adequadamente motivada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no local do delito, na quantidade e natureza do entorpecente e na apreensão de diversas munições de uso restrito, situação que autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

11. Concluiu-se pela inexistência de argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática ou afastar os óbices formais e materiais identificados, mantendo-se incólume o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir absolvição, afastar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, modificar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei ou alterar o regime inicial de cumprimento da pena, em face da Súmula n. 7/STJ.

3. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, incidindo quando o crime é cometido nas imediações dos locais legalmente indicados, independentemente da prova de dolo específico em atingir o público frequentador.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à gravidade concreta da conduta, à quantidade e natureza da droga e à apreensão de munições de uso restrito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 932, III, e 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.772.410/DF, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 15.08.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir absolvição, afastar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, modificar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei ou alterar o regime inicial de cumprimento da pena, em face da Súmula n. 7/STJ.

3. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, incidindo quando o crime é cometido nas imediações dos locais legalmente indicados, independentemente da prova de dolo específico em atingir o público frequentador.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à gravidade concreta da conduta, à quantidade e natureza da droga e à apreensão de munições de uso restrito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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