STJAgRg no HC 1.057.241
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Denúncia anônima especificada
- Fundadas razões configuradas
- Provas lícitas
- Cadeia de custódia preservada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVAS LÍCITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. DIVERGÊNCIA DE PESAGEM QUE NÃO COMPROMETE A AUTENTICIDADE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 8/10/2010). No caso, a denúncia anônima especificada, a fuga do corréu para o interior do imóvel e o consentimento dos ocupantes configuram justa causa para o ingresso e para as buscas pessoal, domiciliar e veicular, legitimando as provas colhidas.
2. A leitura de mensagem exibida na tela inicial de celular bloqueado, durante a abordagem, não caracterizou devassa de dados e não foi o fundamento da diligência, que se apoiou no conjunto fático (denúncia anônima, fuga e autorização). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade (art. 563 do CPP).
3. A alegada quebra da cadeia de custódia não se verifica quando as instâncias ordinárias registram apreensão, lacração e perícia regulares, com preservação da idoneidade dos elementos, sendo insuficiente a divergência de pesagem para invalidar a prova. Precedentes.
4. "A alegação de nulidade pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado foi afastada, pois a defesa não arguiu a nulidade nas alegações finais, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.492.499/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
5. Mantida a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerada a natureza e a quantidade da droga, bem como o regime inicial semiaberto, sendo inviável, em habeas corpus, redimensionamento pretendido que demanda reavaliação das circunstâncias do caso concreto e da discricionariedade técnica.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.