STJAgRg no AREsp 2.918.973
Pronúncia: qualificadoras
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Qualificadoras
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pleiteando a impronúncia e o decote das qualificadoras, alegando desacerto da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se há fundamentos para a impronúncia e o decote das qualificadoras.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do recorrente, bem como as qualificadoras, com base em elementos fático-probatórios, incluindo reconhecimento por testemunhas e filmagens do local do crime.
5. A decisão monocrática destacou que a análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Os fundamentos apresentados pela parte agravante não foram capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ ou de demonstrar erro na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A pronúncia e as qualificadoras podem ser mantidas quando há indícios suficientes de autoria e fundamentos idôneos reconhecidos pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 897.441/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06.08.2024.
Tese
1. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A pronúncia e as qualificadoras podem ser mantidas quando há indícios suficientes de autoria e fundamentos idôneos reconhecidos pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.