STJAgInt no AREsp 3.210.859
Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC): inaplicabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não houve prequestionamento do artigo alegadamente violado (art. 24 da LINDB), pois o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre tal dispositivo, a despeito dos embargos de declaração.
3. Inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC no especial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.