STJAgRg no RHC 227.416
Prisão preventiva: extorsão, associação criminosa e corrupção de menor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Prisão preventiva
- Extorsão, associação criminosa e corrupção de menor
- Fundamentação suficiente
- Contemporaneidade
- Risco de reiteração delitiva
- Inépcia da denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a necessidade de impedir a continuidade delitiva. As circunstâncias da prisão do paciente, marcada pela extorsão mediante graves ameaças e envolvimento com adolescente, aliado à atual imputação de pertencimento a grupo criminoso para prática desses crimes, revela um padrão de conduta incompatível com a imposição de medidas cautelares.
2. Conforme bem pontuado pelas instâncias de origem, o recorrente "possui extenso histórico criminal, incluindo condenações definitivas por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo [.. .], bem como por resistência, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo [...], além de outras investigações por receptação e outros delitos".
3. Estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
5. O tema relativo à inépcia da denúncia não foi previamente analisadao pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.