STJAgRg no AREsp 2.899.875
Crime militar: furto Qualificado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime militar
- Furto Qualificado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME MILITAR. Furto Qualificado. Reexame de provas. Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem considerou estar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado, especialmente diante das provas obtidas das interceptações telefônicas, prova documental e prova oral colhida em juízo.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A respeito da dosimetria, a parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.
Tese
1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.