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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.274.554

Intempestividade: prazo de 2 dias (art. 619 do CPP)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal privada por crimes contra a honra, mantendo a absolvição do querelado.

2. Publicado o acórdão em 8/9/2026, o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal encerrou-se em 10/9/2026; a interposição ocorreu em 11/9/2026, caracterizando intempestividade.

3. Reconhecimento de contradição e omissões para reforma da decisão e prequestionamento, com alegação de erro de premissa fática interna e de supressão de análise de teses.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, interpostos após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP, comportam conhecimento.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, mesmo diante da intempestividade, corrigir de ofício erro material evidente, sem efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

6. O prazo dos embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contados da publicação do acórdão (CPP, art. 619); a interposição no dia 11/9/2026, após o termo final em 10/9/2026, torna o recurso intempestivo.

7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.

8. O erro material perceptível, consistente na referência indevida às "instâncias de origem" quando apenas o Tribunal a quo absolveu, pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo decisório e sem efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, do erro material apontado, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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