STJAgRg no AREsp 3.359.836
Tráfico de drogas: organização criminosa armada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa armada
- Pretensão de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa armada.
2. Fato relevante. O Agravante foi condenado como incurso no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa.
3. As alegações. O Agravante afirma que a insurgência é de revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, e suscita questões federais relativas ao art. 155 do CPP, ao art. 33 da Lei 11.343/2006, aos arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei 12.850/2013 e à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas e por organização criminosa armada, com incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão cingem-se a saber: (i) se o agravo regimental afasta o óbice da Súmula 7/STJ para permitir, na via especial, o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e participação nos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa armada; (ii) se a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 tem natureza objetiva e se se comunica a todos os integrantes, independentemente do uso direto de arma de fogo, podendo ser afastada sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de absolvição ou de afastamento da causa de aumento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O emprego de arma de fogo pela organização criminosa constitui circunstância objetiva que se comunica a coautores e partícipes, independentemente do porte direto do armamento, legitimando o aumento previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O emprego de arma de fogo pela organização criminosa é circunstância objetiva comunicável a todos os integrantes, para fins do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.970.344/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Tese
1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O emprego de arma de fogo pela organização criminosa é circunstância objetiva comunicável a todos os integrantes, para fins do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.