STJAgRg no HC 1.036.632
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Maus antecedentes
- Requisitos legais não atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento em maus antecedentes, é válido.
III. Razões de decidir
5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A presença de maus antecedentes impede a aplicação do redutor.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações definitivas, mesmo que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos delituosos, podem caracterizar maus antecedentes e justificar o afastamento do tráfico privilegiado.
7. No caso concreto, o agravante possui condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado, evidenciando habitualidade criminosa e justificando o afastamento do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo vedada sua aplicação em caso de maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.724.966/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 928.456/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Tese
A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo vedada sua aplicação em caso de maus antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.