STJAgRg no AREsp 2.969.169
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente o enunciado da Súmula 83 do STJ e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelas Súmulas 83 e 182 do STJ e pelo art. 932, III, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).
6. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem modificação da jurisprudência ou realizar a necessária confrontação analítica com os precedentes invocados.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. A ausência de impugnação específica e detalhada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.