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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.768.210

Princípio da dialeticidade recursal: inexistência de vícios no

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente por ausência de manifestação sobre alegada nulidade decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial.

2. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição apontadas, com manifestação expressa sobre a nulidade arguida, bem como o prequestionamento da matéria constitucional relativa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer efeito modificativo aos embargos para restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau ou, ao menos, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da nulidade decorrente da suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e se seria possível conferir efeito modificativo aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito.

5. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão enfrentou os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciada na aplicação da Súmula nº 7/STJ.

6. A jurisprudência consolidada do STJ exige impugnação específica, concreta e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso.

7. A tese de nulidade do ingresso forçado no domicílio foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias e pela própria decisão de inadmissão, concluindo-se pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

8. A concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhida, por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se prestando tal medida à superação de vícios formais nem à correção de falhas recursais.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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