STJAgRg no RHC 244.404
Medidas protetivas de urgência: manutenção das cautelares
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Manutenção das cautelares
- Persistência da situação de risco
- Manifestação expressa da ofendida pela manutenção da tutela
- Litígio patrimonial decorrente do término do relacionamento
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA OFENDIDA PELA MANUTENÇÃO DA TUTELA. LITÍGIO PATRIMONIAL DECORRENTE DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e devem subsistir enquanto persistir a situação de risco à mulher, não estando sua vigência condicionada à existência de inquérito policial ou processo criminal nem sujeita a prazo determinado, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 1.249.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de manutenção das medidas protetivas diante de elementos concretos indicativos da persistência da situação de risco, notadamente o expresso requerimento da ofendida, que declarou permanecer em situação de vulnerabilidade, e a existência de acirrado litígio patrimonial decorrente do término do relacionamento, contexto reputado potencialmente apto ao recrudescimento dos conflitos entre as partes.
3. As certidões de Oficiais de Justiça e as declarações unilaterais apresentadas pela defesa acerca da suposta ausência da ofendida do imóvel não são suficientes para demonstrar, de plano, a cessação do risco, sobretudo diante da manifestação expressa da vítima pela continuidade da proteção.
4. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à permanência da situação de vulnerabilidade demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não há manifesta desproporcionalidade nas cautelares impostas quando as providências adotadas se mostram adequadas à proteção da vítima e menos gravosas do que outras medidas disponíveis, inexistindo, no caso, imposição de prisão preventiva ou monitoramento eletrônico.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.