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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.434

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Julgamento antecipado da lide
  • Insuficiência probatória das alegações de quem requer a prova
  • Cerceamento de defesa
  • Instrução suficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DE QUEM REQUER A PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a reversão do entendimento meritório do juízo, tendo aquela Corte acolhido a preliminar por indeferimento da prova.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença, torna impertinente que se promova a análise de questões que envolvem o próprio mérito da ação, afastando a caracterização de omissão sobre referidos temas. Precedentes.

4. "O acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas" (REsp n. 382.904/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21/10/2002, p. 365).

5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que houve cerceamento de sentença, visto que, se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte que a requereu, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. Precedentes.

6. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).

7. Diante da conclusão de que houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de instrução probatória, dedução contrária no sentido de que o feito está totalmente instruído demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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