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Jurisprudências

STJREsp 1.974.578

Contratos de mútuo: renovações sucessivas

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO EM QUE CONSTA A CLÁUSULA SUPOSTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.

2. Eventuais sucessivas renovações, repactuações ou renegociações não têm aptidão para alterar o termo inicial da prescrição, porque não interferem com o exercício do direito de ação em prol do bem da vida que se busca proteger, desde o dia em que assinado cada contrato. Tendo em vista o princípio da actio nata, portanto, o prazo de prescrição flui a partir da data da assinatura de cada contrato, no qual pactuada a cláusula impugnada (Precedente da Segunda Seção: ERESP 1.974.375/RS, julgamento: 3.6.2026).

3. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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