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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.210

Organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Supressão de instância
  • Excesso de prazo para a formação da culpa
  • Complexidade da causa
  • Instrução encerrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ.

2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

3. No caso, o acórdão estacou a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens. Além disso, ressaltou que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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